CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS BNI – PESSOA JURÍDICA
DAS
PARTES
CONTRATANTE:
______________________________________________________, CNPJ/ME sob o nº
_________________, com sede na ___________________________, nº _______,
Complemento _________, Bairro _________________, Município de
_______________________, Estado de _______________, CEP ________________,neste
ato, representada nos termos do seu contrato social.
CONTRATADA: Franquia Regional (contate sua Regional), pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob número XX.XXX.XXX.XXXX/XX(contate
sua Regional), com endereço na Rua, número, complemento, bairro, cidade,
estado, CEP(contate sua Regional), neste ato, representada nos termos do seu
contrato social.
CLÁUSULA
1ª – DAS CONSIDERAÇÕES
1.1.
A
CONTRATADA é franqueada da organização internacional BNI – BUSINESS
NETWORK INTERNATIONAL (BNI Worldwide Development Ltda e/ou suas afiliadas) e está
autorizada, para a Região de (contate
sua Regional) a desenvolver os programas de marketing, de organização de
eventos e de treinamentos do BNI;
1.2.
A
franqueadora da CONTRATADA é detentora dos direitos autorais, uso da
marca e de exploração do sistema de franquia e do denominado “Sistema BNI”,
definido como a metodologia para compartilhamento, entre os membros
pertencentes a um grupo do BNI, de ideias, de contatos, de redes e de
referência de negócios;
1.3.
Ao
contratar os serviços da CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE terá
direito, pelo tempo estabelecido neste instrumento, a frequentar as reuniões
semanais do grupo BNI a que estará vinculada e a fazer o uso das
“ferramentas” virtuais contidas no BNI Connect e/ou outras plataformas,
se for o caso;
1.4.
Os
conhecimentos a serem transmitidos pela CONTRATADA ao(à) CONTRATANTE
possuem direitos autorais reservados, não podendo o(a) CONTRATANTE
transmiti-los ou explorá-los perante terceiros em nenhuma hipótese;
1.5.
O(A)
CONTRATANTE desenvolve atividade econômica e pretende utilizar a
metodologia BNI para sistematizar o marketing de referências, visando
eventuais indicações de clientes para o seu empreendimento;
1.6.
A
prestação de serviços, objeto deste instrumento, é meio para o desenvolvimento de
relacionamentos comerciais entre o(a) CONTRATANTE e eventuais clientes,
não sendo a CONTRATADA responsável por resultados econômicos inferiores
aos esperados ou por produtos ou serviços eventualmente comercializados entre
os membros dos grupos ou por clientes indicados por quaisquer membros;
1.7.
O(A)
CONTRATANTE, antes de decidir por assinar o presente instrumento com a CONTRATADA,
participou de, pelo menos, uma reunião de grupo do BNI, teve sua
candidatura pré-aprovada pelo Comitê de Afiliação[1] e ratifica e se
compromete a cumprir os termos contidos no Formulário de Candidatura,
inclusive, de divulgar, no grupo BNI em que estará vinculado, somente as
atividades de categoria de especialização delimitada neste contrato, sob pena
de infração contratual.
1.8.
Feitas
essas CONSIDERAÇÕES, RESOLVEM AS PARTES, firmar “CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BNI”, que se regerá pelo arcabouço normativo
pertinente e pelas cláusulas que seguem.
CLÁUSULA
2ª – DO OBJETO DO CONTRATO
2.1.
O
objeto do contrato é a prestação de serviços referentes à coordenação da
organização da execução de eventos e da transferência de “know-how”[2],
por meio de treinamento, acerca do uso “Sistema BNI”, destacada na
consideração prevista no item 1.2, da Cláusula 1ª, vinculados ao Grupo -
______________________ implantado no Estado de (contate sua Regional), cujos direitos pertencem à BNI Worldwide Development Ltda
e/ou suas afiliadas.
2.1.1.
A
transferência do “know-how” do BNI será efetivada através da
participação do(a) CONTRATANTE no treinamento PSM – PROGRAMA DE
SUCESSO DO MEMBRO, a ser oferecido pela CONTRATADA presencial ou
virtualmente.
2.1.2.
Durante
a vigência do presente instrumento, o(a) CONTRATANTE ficará
autorizado(a) a frequentar semanalmente as reuniões do Grupo,
podendo divulgar e buscar referências/indicações comerciais, como especialista,
limitadas à atividade econômica de atuação profissional e/ou empresarial: Determinado
e assinado no Anexo II declarando o(a) CONTRATANTE, sob as penas
da lei (penal e civil), ser o detentor dos direitos, qualificado, graduado,
habilitado ou autorizado a exercer, a atividade econômica supracitada e a
utilizar esta denominação.
2.1.3.
O
CONTRATANTE reafirma e reitera a sua experiência, capacidade técnica,
habilitações e qualificações para atuar no mercado e declara ser um
especialista no tocante à atividade econômica mencionada no item 2.1.2 desta
cláusula, assumindo toda a responsabilidade, ônus e bônus, legal e criminal,
decorrentes da sua participação no “Sistema BNI”.
2.2.
Integram
o presente contrato, as Políticas, os Procedimentos, as Diretrizes e o Código
de Ética do BNI – BUSINESS NETWORK INTERNATIONAL, declarando o(a) CONTRATANTE
que concorda e que cumprirá as normas contidas no ANEXO I, sob pena de
configuração de infração contratual.
CLÁUSULA
3ª – DAS OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATANTE
3.1.
São
obrigações do(a) CONTRATANTE:
3.1.1.
Cumprir
as normas, políticas e os procedimentos contidos no ANEXO I deste
instrumento;
3.1.2.
Participar,
no máximo até 30 (trinta) dias após a assinatura deste instrumento, do
treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO:
3.1.2.1. O treinamento ocorrerá
virtualmente através do acesso à plataforma indicada pela CONTRATADA,
onde será caracterizada a transferência do Know-how do BNI. O CONTRATANTE
deverá acessar a Plataforma BNI indicada pela CONTRATADA para
participação deste treinamento online;
3.1.2.2. Por mera liberalidade,
a CONTRATADA poderá oferecer o treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO
DO MEMBRO presencialmente, na localidade onde está o Grupo ou
em outra cidade até 100 km (cem quilômetros) de distância do local das reuniões
do grupo em que o(a) CONTRATANTE esteja vinculado, ou ainda através de
alguma plataforma digital que possibilite a realização do treinamento ao vivo, permitindo
a interação dos participantes.
3.1.3.
O
treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO descrito nos itens 3.1.2.1
e/ou 3.1.2.2, é requisito essencial para a participação do(a) CONTRATANTE,
como membro efetivo, nas reuniões do BNI, podendo a Direção Regional do BNI, o
Diretor Consultor ou o Comitê de Afiliação do Grupo em que o(a) CONTRATANTE
estará vinculado, impedir a participação nas reuniões ou desligar o membro do
grupo por ausência do requisito básico necessário para o desenvolvimento da
metodologia.
3.1.4.
Caso
o(a) CONTRATANTE não participe do treinamento PSM, no prazo
estabelecido no item 3.1.2, será considerada cumprida a obrigação de
fazer, por parte da CONTRATADA, não restando nenhum direito à devolução
de valores pagos por este título, já que o serviço foi efetivamente prestado,
com a realização da turma do treinamento.
3.1.5.
Por
liberalidade, a CONTRATADA poderá autorizar a participação do(a) CONTRATANTE
na(s) turma(s) seguinte(s), quando houver e se houver vagas, sem ônus adicional,
dentro do prazo de mais 30 (trinta) dias, a contar do vencimento do prazo
estabelecido no item 3.1.2.
3.1.5.1. Decorrido o prazo
previsto no item 3.1.5, a CONTRATADA poderá efetuar o
cancelamento da inscrição do(a) CONTRATANTE, sem efetuar a devolução de
qualquer valor já pago ou a pagar.
3.1.6.
Cumprir
as regras internas do Grupo, estabelecidas pela Equipe de
Liderança, pelo Diretor Consultor e/ou pela Direção Regional do BNI.
3.1.7.
Acatar
as determinações e as sanções estabelecidas pela Equipe de Liderança, pelo
Diretor Consultor e/ou pela Direção Regional do BNI, em consonância com
as regras contidas no ANEXO I deste instrumento.
3.1.8.
Participar
do rateio de despesas referentes à locação do local de realização das reuniões
semanais e dos cursos/treinamentos, do fornecimento de café da manhã e de
demais despesas administrativas (impressos, consultas SPC/SERASA etc.) do Grupo
a que estará o(a) CONTRATANTE vinculado(a), cujos valores são
estabelecidos pela Equipe de Liderança, pelo Diretor Consultor e/ou pela Direção Regional do BNI,
devendo ser pagos estes valores antes das reuniões ou em outro momento
estabelecido pelo Grupo.
3.1.9.
Caso
tenha interesse ou necessidade de participar de algum curso/treinamento
extraordinário e disponibilizado pela CONTRATADA, se inscrever no
sistema do BNI Connect, sob pena de indeferimento de inscrição
devido ao limite de vagas.
3.1.9.1. A CONTRATADA
poderá cancelar turmas de cursos/treinamentos, sem aviso prévio, caso não
exista um número mínimo de inscritos que viabilizem a realização do evento ou
caso exista outro motivo justificado para este ato, ficando o(a) CONTRATANTE
com a garantia de vaga para a próxima turma a ser agendada, caso seja
reagendada.
3.1.10.
Pagar
em dia o valor do presente contrato e suas renovações.
3.1.11.
Garantir seu comprometimento, como condição para o sucesso
dos serviços prestados.
CLÁUSULA
4ª – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1.
São
obrigações da CONTRATADA:
4.1.1.
Permitir
o acesso do(a) CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias após a assinatura
deste instrumento, ao treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO,
para a transferência do know-how do BNI, pela plataforma indicada
ou ao local mais próximo possível da cidade onde se localiza o Grupo
em que o(a) CONTRATANTE estará vinculado(a), ou ainda através de alguma
plataforma digital que possibilite a realização do treinamento nos termos dos
itens 3.1.2.1. e 3.1.2.2.
4.1.2.
Ofertar
uma vaga, desde que exista disponibilidade na turma pretendida, para
participação exclusiva do(a) CONTRATANTE em treinamentos de
desenvolvimento pessoal ou da metodologia do BNI, que eventualmente
sejam ministrados na localidade onde se encontra o Grupo em que
o(a) CONTRATANTE estará vinculado ou em local próximo, desde que o(a) CONTRATANTE
tenha interesse em participar, ou ainda, por meio de plataforma digital.
4.1.2.1. Por liberalidade da CONTRATADA
não haverá custo para o(a) CONTRATANTE, referente à transmissão dos
conhecimentos durante esses cursos/treinamentos que eventualmente sejam
ministrados pela CONTRATADA, durante o período contratual, com exceção
das despesas com transporte do(a) CONTRATANTE e de locação de espaços e
alimentação fornecida, e de material didático, caso seja necessário, que serão
às expensas do(a) CONTRATANTE, considerando o rateio de despesas
apresentado pelas Equipes de Liderança e/ou pela Direção Regional do BNI.
4.1.3.
Admitir
o(a) CONTRATANTE como membro do BNI e o(a) inserir no sistema
virtual do BNI, disponibilizando acesso ao BNI Connect,
por meio de acesso de internet do(a) CONTRATANTE, através do endereço
eletrônico (https://www.bniconnectglobal.com) ou por outro endereço
eletrônico ou sistema de informática que vier a ser desenvolvido na vigência do
presente contrato, para que o(a) CONTRATANTE possa fazer uso das
“ferramentas” virtuais contidas neste sistema.
4.1.4.
Autorizar
a participação do(a) CONTRATANTE ou de seu(sua) eventual substituto(a) e também de seus convidados (se houver vagas na reunião da
semana), nas reuniões semanais do Grupo em que estará vinculado
o(a) CONTRATANTE, nos limites das regras e dos procedimentos contidos no
ANEXO I deste instrumento.
CLÁUSULA
5ª – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO DO CONTRATO
5.2.
☐ CARTÃO DE CRÉDITO |
☐ DESCONTO À VISTA (BOLETO) |
☐ CERTIFICADO DE CRÉDITO* |
NOVA ADESÃO: R$ 4.990,00 |
NOVA ADESÃO: R$ 4.509,00 |
CONFORME CERTIFICADO ANEXO (SE HOUVER) |
RENOVAÇÃO: R$ 4.209,00 |
RENOVAÇÃO: R$ 3.759,00 |
|
(*) Caso haja alteração de
valor, considerar o valor da nota fiscal emitida. (*) Valores sujeitos à
alteração sem aviso prévio conforme a tabela vigente da CONTRATADA. |
5.3.
Haverá
um desconto no valor da renovação quando o pagamento for feito com 30 (trinta)
dias de antecedência do vencimento da anuidade BNI do(a) CONTRATANTE.
5.4.
Do
valor contratual, 90% (noventa por cento) corresponderá ao pagamento
pela participação do(a) CONTRATANTE, em até 30 (trinta) dias após a
assinatura deste instrumento, do treinamento PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO
MEMBRO, e 10% (dez por cento) serão referentes à aquisição do
direito à participação, durante o período contratual, das reuniões semanais do Grupo
BNI em que o(a) CONTRATANTE estiver vinculado.
5.5.
O
pagamento previsto no item 5.2 será realizado no ato da assinatura deste
instrumento, servindo como comprovante de pagamento as devidas compensações dos
pagamentos firmados.
5.6.
Caso
seja definido outro meio de pagamento, as Partes celebrarão Termo Aditivo a ser
assinado.
5.7.
Para
fins de cálculo das datas de apresentação do novo membro e vencimento das
anuidades, será considerado que:
5.7.1.
As
inscrições realizadas entre os dias 1º a 15 do mês,
terão como início de seu prazo o dia 1º do mesmo mês.
5.7.2.
As
inscrições com data após o dia 15 do mês em diante iniciarão seu prazo no dia
1º do mês seguinte.
5.7.3.
Os
prazos contam por 01 (um) ano a partir da data do início do prazo.
5.8.
Todos
os pagamentos só serão considerados após a sua respectiva compensação pela
instituição financeira.
5.9. Na hipótese de a opção pelo pagamento se dar pela
forma de Boleto Bancário, caso o dia de vencimento recair em
sábado, domingo e/ou feriado, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia
útil subsequente.
5.10.
No
caso de inadimplemento, do pagamento através de Boleto Bancário, o valor em
atraso será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, além de atualização monetária com base na variação do IGP-M
(Índice Geral de Preços, Mercado calculado pela Fundação Getúlio Vargas), ou
outro índice que o venha substituir, entre a data de vencimento e a de seu
efetivo pagamento.
5.11.
Caso o pagamento do Boleto Bancário não seja
realizado no dia acordado, a CONTRATADA tem o direito de rescindir o contrato de imediato, sem aviso prévio.
5.12.
Comprovada
a inadimplência, a CONTRATADA fica autorizada a rescindir de forma
imediata os serviços, sem a necessidade prévia de notificação, e a enviar o
nome CPF/CNPJ do(a) CONTRATANTE ao SPC e/ou SERASA e/ou Protesto,
referente ao valor em atraso, e, desde já, declara estar ciente que o crédito
será remetido à assessoria jurídica da CONTRATADA para que se proceda à
sua cobrança, utilizando os meios necessários.
5.13.
Sendo
necessário valer-se de serviços da assessoria jurídica para obter do(a) CONTRATANTE
o adimplemento de obrigações de sua responsabilidade, seja de forma
extrajudicial ou judicial, correrá por conta do(a) CONTRATANTE todos os
custos referentes à contratação dos referidos serviços, bem como todas as
despesas que daí se originarem na forma da lei, inclusive, honorários
advocatícios com base em 10% (dez por cento), caso extrajudicial, e 20% (vinte
por cento), caso judicial.
5.14.
Eventuais
renegociações de preço, prazo, condições de pagamento não eximirão o(a) CONTRATANTE
do cumprimento das demais obrigações contratuais.
CLÁUSULA
6ª – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
6.1.
O
presente contrato é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo início na
data do primeiro dia do mês em que for, oficialmente, apresentado(a) como novo
membro do Grupo conforme item 5.7, 5.7.1 e 5.7.2.
6.2.
Caso
as partes optem pela renovação automática ou eletrônica do contrato, ele será
renovado em todos os seus termos, sem qualquer exceção, e o aceite da
prorrogação será feita via sistema, através de alguma das plataformas
utilizadas pelo BNI, por check box (caixa de seleção que
deve ser marcada para demonstrar a aceitação ou não aos termos que estão sendo
propostos no texto correspondente).
CLÁUSULA
7ª – DA RESCISÃO DO CONTRATO
7.1.
Na
hipótese do(a) CONTRATANTE pretender rescindir o presente contrato, os
valores não serão reembolsáveis.
7.2.
Um
Certificado de Crédito correspondente aos meses não utilizados de sua afiliação
será fornecido, quando solicitado no momento do pedido de rescisão, para os
membros que estiverem em dia com sua afiliação e não tiverem nada que os
desabone, ou não estiverem em cumprimento de sanções eventualmente aplicadas
pelo Comitê de Afiliação, ressaltando que o Certificado de Crédito somente
poderá ser utilizado em conjunto com uma nova contratação.
7.3.
Na
hipótese do Comitê de Afiliação do Grupo BNI em que o(a) CONTRATANTE
estiver vinculado e/ou do Diretor Consultor e/ou da Direção Regional do BNI
decidir pela exclusão do(a) CONTRATANTE por descumprimento
das normas e dos procedimentos contidos no ANEXO I deste instrumento,
este contrato estará rescindido, não restando nenhum direito à devolução de
valores pagos para o(a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA
8ª – DAS PENALIDADES
8.1.
A
parte que infringir quaisquer das cláusulas deste instrumento deverá pagar à
parte prejudicada multa não compensatória em valor correspondente a 20% (vinte
por cento) do valor contratual anual, sem prejuízo de outras penalidades
previstas no presente contrato ou na legislação aplicável.
CLÁUSULA
9ª – DA CONFIDENCIALIDADE
9.1.
As
Partes obrigam-se a manter em sigilo e a não disponibilizar a quaisquer
terceiros os termos e condições do presente instrumento, bem como qualquer
informação ou documento a que tiverem acesso em virtude do presente.
9.2.
A
obrigação de confidencialidade aqui prevista não será aplicável quando as
informações:
9.2.1.
Forem
de conhecimento público.
9.2.2.
Forem
reveladas por ordem judicial ou de autoridade competente.
9.3.
Se
alguma das partes for obrigada a apresentar informações de natureza
confidencial em decorrência da hipótese prevista no item 9.2.2 da
Cláusula 9.2 acima, deverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificar a
outra parte sobre tal solicitação, a qual analisará a razoabilidade da
exigência e, às suas expensas, estará facultada a defender-se contra a
divulgação de qualquer das informações confidenciais.
9.4.
As
Partes se obrigam a utilizar as informações confidenciais exclusivamente à
consecução do objeto do presente instrumento, sendo terminantemente proibida
sua utilização de forma diversa.
9.5.
A
CONTRATANTE obriga-se a exigir dos seus colaboradores, empregados e
eventuais subcontratados as mesmas condições de sigilo assumidas no presente
contrato, respondendo solidariamente com estes em todas as infrações
eventualmente cometidas.
9.6.
A
obrigação de confidencialidade aqui prevista vigorará durante o prazo de
vigência do presente contrato e por 05 (cinco) anos após o término da relação
contratual, incluindo seus aditivos.
9.7.
Na
hipótese de término deste contrato, por qualquer razão, todos os documentos,
manuais, circulares, dados, logos, marcas, nomes, slogans, ou materiais
protegidos por direitos autorais, e etc., referentes ao BNI, que estejam
em poder do(a) CONTRATANTE, dos seus colaboradores, empregados e
eventuais subcontratados, não poderão ser utilizados para fabricar, distribuir,
vender, comercializar, promover produto ou serviço, ou de qualquer outra forma
utilizar as Propriedades Intelectuais da CONTRATADA.
CLÁUSULA
10ª – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
10.1.
O(A)
CONTRATANTE não deverá pedir registro em seu nome de domínios de
internet, websites, marcas idênticas ou semelhantes às marcas da CONTRATADA
e/ou BNI e/ou de suas coligadas e controladas, sejam estas de sua
titularidade e/ou licenciadas, seja isoladamente ou em combinação com outras
palavras, marcas ou símbolos.
10.2.
O(A)
CONTRATANTE não deverá contestar ou por qualquer forma prejudicar,
direta ou indiretamente, a validade das marcas BNI, sejam estas de sua
titularidade e/ou licenciadas, assim como reconhece a plena propriedade delas,
obrigando-se a jamais discutir o direito de propriedade e de uso de tais
marcas.
10.3.
O(A)
CONTRATANTE obriga-se a notificar a CONTRATADA imediatamente
quando chegar ao seu conhecimento, marcas similares de outras empresas, que
possam gerar confusão com as marcas de propriedade e/ou licenciadas da CONTRATADA,
ou qualquer violação que tiver notícia praticada por terceiro que possa
caracterizar infração das marcas da CONTRATADA.
10.4.
Sob
nenhuma hipótese será permitido ao CONTRATANTE utilizar o nome da
organização “BNI” ou nome do Grupo ao qual pertence ou qualquer
outro termo, fórmulas, know-how, modus operandi, marcas,
identidade visual, signos distintivos que se refira ao método, bem como à marca
para criação de grupos de WhatsApp ou páginas nas redes sociais ou sites
ou quaisquer outras publicações.
CLÁUSULA
11ª – DA AUTORIZAÇÃO DO USO DA IMAGEM
11.1.1.
O(A)
CONTRATANTE autoriza, gratuitamente e sem prévio aviso, o uso de suas
imagens, capturadas por fotografias/vídeos coletivos ou individuais em eventos
ou reuniões do BNI, nas mídias sociais, tais como WhatsApp, Facebook,
LinkedIn e Instagram do Grupo, websites do BNI e
outros que eventualmente sejam criados no curso deste contrato.
11.1.1.1.
Quando
ocorrer o fim da vigência deste contrato, caso permaneçam nas mídias sociais
imagens do(a) CONTRATANTE, sem que qualquer das Partes tenha gerência
sobre inclusão ou exclusão destes arquivos, a CONTRATADA não poderá ser
responsabilizada, em nenhuma hipótese.
CLÁUSULA
12ª – DA NÃO CONCORRÊNCIA
12.1.
O(A)
CONTRATANTE não poderá, em qualquer hipótese, seja no curso ou em até 05
(cinco) anos após o encerramento deste instrumento, adotar ou utilizar métodos,
fórmulas, know-how, modus operandi, marcas, identidade visual,
signos distintivos, ou praticar quaisquer atividades idênticas ou similares à CONTRATADA
e/ou ao BNI, desde já renunciando à prática de tais atos por si ou por
interpostas pessoas ou empresas, sob pena de incorrer nas penalidades cíveis e
criminais previstas na legislação, sem prejuízo da aplicação de multa no
importe de R$1.000,00 (mil reais) por dia a contar da constatação da infração
até que esta efetivamente cesse integralmente
mediante prova.
CLÁUSULA
13ª – DAS PRÁTICAS DE COMPLIANCE
13.1.
As
partes signatárias se obrigam, sob as penas previstas neste contrato e
na legislação aplicável (brasileira ou estrangeira), a observar e cumprir
rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando à
legislação brasileira e estrangeira anticorrupção, a legislação brasileira
contra a lavagem de dinheiro, assim como as normas e exigências constantes das
políticas internas de ambas as partes pactuantes.
13.2.
As
partes signatárias declaram e garantem que não estão envolvidas ou irão
se envolver, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes,
administradores, diretores, conselheiros, sócios ou acionistas, assessores,
consultores, partes relacionadas, durante o cumprimento das obrigações
previstas no Contrato, em qualquer atividade ou prática que constitua uma
infração aos termos das leis anticorrupção brasileira ou estrangeira.
13.3.
As
partes signatárias declaram e garantem que não se encontram, assim como
seus representantes, administradores, diretores, conselheiros, sócios ou
acionistas, assessores, consultores, direta ou indiretamente: (i) sob
investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (ii) no curso de um processo judicial e/ou administrativo ou
foi condenada ou indiciada sob a acusação de corrupção ou suborno; (iii) suspeita de práticas de terrorismo e/ou lavagem de
dinheiro por qualquer entidade governamental; e (iv)
sujeita à restrições ou sanções econômicas e de negócios por qualquer entidade
governamental.
13.4.
As
partes signatárias declaram que, direta ou indiretamente, não
ofereceram, prometeram, pagaram ou autorizaram o pagamento em dinheiro, deram
ou concordaram em dar qualquer objeto de valor e, durante a vigência do
Contrato, não irão ofertar, prometer, pagar ou autorizar o pagamento em
dinheiro, dar ou concordar em dar qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou
entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar ilicitamente dos
seus negócios.
13.5.
As
partes signatárias declaram que, direta ou indiretamente, não irão
receber, transferir, manter, usar ou esconder recursos que decorram de qualquer
atividade ilícita, bem como não irão contratar como empregado ou de alguma
forma manter relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos
delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de
drogas e terrorismo.
13.6.
As
partes signatárias se obrigam a notificar prontamente, por escrito, à outra
parte, a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis
anticorrupção e/ou nesta Cláusula, e ainda, de participação em práticas de
suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração
prevista nesta Cláusula.
13.7.
As
partes signatárias declaram e garantem que: (i) os atuais representantes
das empresas signatárias não são funcionários públicos ou empregados do
governo; e que (ii) informará por escrito, qualquer
nomeação de seus representantes como funcionários públicos ou empregados do
governo.
13.8.
O
não cumprimento pelas partes signatárias das leis anticorrupção e/ou do
disposto nesta Cláusula será considerado uma infração grave ao CONTRATO
e conferirá à parte inocente, o direito de, agindo de boa-fé, declarar
rescindido imediatamente o CONTRATO, sem qualquer ônus ou penalidade,
sendo a parte infratora responsável por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA
14ª – DA LGPD
14.1.
A
presente Cláusula regula o tratamento de dados fornecidos pelo(a) CONTRATANTE
em razão do presente contrato e observa integralmente o disposto na
Constituição Federal de 1988 e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018).
14.2.
Para
fins deste instrumento:
14.2.1.
Dados Pessoais: significa qualquer informação pessoal não
pública coletada diretamente das Partes, incluindo, mas não limitado a, nome
completo, data de nascimento, nacionalidade, endereço pessoal, geolocalização,
profissão e informações financeiras, tais como ativos, fonte de recursos e
riqueza, informações sobre renda, carteira e contas, bem como quaisquer outros
dados pessoais, conforme descrito na Lei de Proteção de Dados do Brasil (Lei nº
13.709/2018 – LGPD) e demais legislações esparsas aplicáveis a dados pessoais no
Brasil;
14.2.2.
Tratamento de Dados Pessoais significa a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, atualização,
eliminação, avaliação, controle, modificação, comunicação, transferência,
difusão, ou extração de Dados Pessoais.
14.3.
A
CONTRATADA se compromete a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio
da relação com a CONTRATANTE apenas para finalidades comerciais
específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário.
14.4.
O
acesso aos Dados Pessoais será limitado aos colaboradores da CONTRATADA
que tiverem necessidades comerciais e legítimas para acessá-las.
14.5.
A
CONTRATADA não deverá utilizar os Dados Pessoais de quaisquer maneiras
que prejudiquem o(a) CONTRATANTE.
14.6.
A
CONTRATADA concorda em implementar medidas legais, técnicas e
organizacionais para proteger Dados Pessoais.
14.7.
O(A)
CONTRATANTE fica ciente que poderá ser realizado o tratamento dos seus
dados pessoais pela CONTRATADA, e que estes poderão ser armazenados e/ou
arquivados no seu banco de dados ou transmitidos para entidades públicas ou
privadas que poderão utilizá-los exclusivamente para os mesmos fins descritos
nesta política, ainda que com intuito lucrativo, observados os limites
estabelecidos na Lei 13.709/2018 (LGPD), servindo a assinatura deste
contrato como como anuência e autorização expressa dos termos aqui previstos.
14.8.
A
CONTRATADA assegura ao(à) CONTRATANTE, mediante requerimento, o
direito de informação de quais entidades públicas ou privadas foram beneficiadas
pelo compartilhamento dos dados a que se refere esta cláusula.
CLÁUSULA
15ª – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
15.1.
As
Partes poderão se utilizar da assinatura eletrônica/digital, através dos meios
a serem escolhidos pela CONTRATADA, em conformidade com o disposto na
Medida Provisória 2.200-2/2001 e artigos 439 a 441 do CPC, sendo a sua validade
incontestável para todos os fins de direito, valendo a presente Cláusula como
autorização expressa de ambas as partes pactuantes, caso seja esse o meio
utilizado para fins de assinatura.
CLÁUSULA
16ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1.
A
abstenção do exercício de quaisquer direitos ou faculdades ou a tolerância no
cumprimento das obrigações deste Contrato, serão considerados atos de
liberalidade, não configurando novação ou alteração de condições contratuais.
16.2.
Nos
casos em que ficar demonstrado de forma inequívoca a ocorrência de caso
fortuito e/ou força maior, ou seja, aqueles advindos de fatos ou eventos
imprevisíveis ou de difícil previsão e que não podem ser evitados,
impossibilitando o cumprimento do objeto do contrato, não será aplicada à parte
afetada pela circunstância de caso fortuito e/ou força maior nenhuma penalidade,
podendo haver a renegociação e/ou repactuação, e ainda, a rescisão contratual
sem a aplicação da penalidade/multa por descumprimento contratual.
16.2.1.
Podem
ser considerados fatos de força maior, mas não se limitando a: fenômenos da
natureza, como o raio, chuvas, tempestades, enchentes, furacões, ou ainda,
incêndios, greves, queda de energia, pandemia que impeça o exercício da
atividade empresarial.
16.3.
As
Partes acordam que todas as notificações ao presente contrato deverão ser
feitas por escrito, considerando-as válidas somente se:
16.3.1.
Entregues
pessoalmente, mediante assinatura de protocolo;
16.3.2.
Remetidas
pelos Correios mediante “Aviso de Recebimento”, destinadas aos endereços das
Partes constantes no preâmbulo deste Contrato;
16.3.3.
Encaminhadas
por e-mail, quando fornecido previamente o endereço de e-mail válido e este
venha sendo utilizado pelas partes como meio de comunicação.
16.4.
As
Partes reconhecem que este contrato é celebrado livremente, de comum acordo, e,
suas condições são proporcionais, não existindo vícios ou defeitos que possam
acarretar a sua nulidade, em especial, relacionados com dolo, erro, simulação
ou coação, inexistindo qualquer fato que possa ser configurado como estado de
perigo ou de necessidade.
16.5.
O(A)
CONTRATANTE declara que todas as cláusulas deste contrato foram lidas e
revisadas por pessoa capaz e sua assinatura ou adesão pressupõe a assunção da
totalidade e das obrigações nele previstas.
16.6.
O
presente Contrato não gera para as Partes quaisquer outros direitos e
obrigações que não aqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada
qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade ou representação entre as
Partes.
16.7.
O
presente negócio jurídico surtirá o efeito de título executivo extrajudicial,
na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil.
16.8.
O
presente Contrato obriga as Partes, seus sucessores e cessionários, a qualquer
título.
16.9.
O
presente Contrato e a relação entre as Partes dele decorrente é regido por e
interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA 17ª – DOS
GRUPOS EM FORMAÇÃO
17.1. Para os membros de Grupo em Formação (CORE),
o pagamento da taxa de adesão configura o bloqueio da especialidade, porém, só
iniciará a contagem dos 12 meses da anuidade a partir da data do lançamento da
Equipe.
17.2. A decisão sobre o momento de lançamento da
Equipe será uma atribuição do Diretor Consultor e/ou Diretor Executivo.
17.3. Os treinamentos citados neste contrato, bem
como o acesso às tecnologias anteriormente referidas, serão disponibilizados
após o lançamento da Equipe.
17.4. O PSM Online deverá ser feito em até
60 (sessenta) dias após o lançamento da Equipe, e deverão ser observadas as
demais Cláusulas do Termo de Grupo CORE.
17.5. Na hipótese da desistência da participação do
Grupo em Formação (CORE) por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA
poderá reter 30% do valor da adesão referente ao custo do processamento da
candidatura e custo de oportunidade pelo bloqueio da especialidade para outros
candidatos.
CLÁUSULA 18ª – DA
COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
18.1 O(A) CONTRATANTE
declara ter ciência e estar de acordo que todos os comunicados feitos pela CONTRATADA
através do endereço de e-mail aqui indicado ___________________________________,
serão considerados recebidos pelo(a) CONTRATANTE, e, no silêncio
superior a 05 (cinco) dias úteis do(a) CONTRATANTE, como plenamente
aceitos por esta, inclusive, em relação à Notificações Extrajudiciais, quando
for o caso.
18.2. Quaisquer alterações no endereço de e-mail
aqui informado, deverá ser imediata e expressamente comunicado ao escritório da
Regional para regularização/atualização, sob pena de ser considerado válido o
indicado neste momento.
As partes acordam que
todas as notificações ao presente contrato endereçadas à CONTRATADA
deverão ser encaminhadas para o endereço de e-mail (contate sua Regional), considerando-as válidas somente com
confirmação de recebimento.
CLÁUSULA 19ª – DA
ARBITRAGEM
19.1.
As
partes, de comum acordo, nos termos dos Art. 4º caput, §1º e Art. 5º. da Lei
nº. 9.307/96, por convenção de arbitragem, elegem o XXX, localizado na XXX (contate sua
Regional) para dirimir todas as controvérsias que derivem do
presente contrato, para que sejam resolvidas definitivamente de acordo com as
regras do Regulamento interno do XXX, por um ou mais árbitros nomeados
de conformidade do Regulamento, renunciando desde já a qualquer outro foro por
mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e acordados, assinam eletronicamente o
presente Contrato de Prestação de Serviços, para um só efeito.
Local -
____________________________ - Data da Assinatura ____________________
__________________________________ CONTRATANTE |
|
ANEXO I –
Contrato Prestação de Serviços BNI
Políticas,
Procedimentos e Código de Ética BNI
Filosofia
e Missão
A
Filosofia BNI
Sucesso
no BNI® significa que você precisa ter atitude positiva e de apoio aos membros
de uma organização que se baseia na ajuda mútua. Isso requer comprometimento
com os membros, assim como para com a filosofia Givers
Gain®. Ao gerar negócios aos outros, você receberá
negócios em troca.
A
Missão
Nossa
missão é ajudar os membros a aumentarem seus negócios por meio de um programa
estruturado e positivo de referências profissionais que os possibilite
desenvolver relacionamentos relevantes e de longo prazo com profissionais de
qualidade.
Código
de Ética do Networking
Ao
avaliar os membros, aplique o seguinte Código de Ética para as diversas
situações.
Isto
não pretende ser uma lista de características específicas, mas em princípio
pode ser aplicado quase a qualquer conflito ou reclamação.
Após
ser aceito no BNI, eu concordo com o seguinte Código de Ética durante o período
da minha participação na organização:
1. Eu providenciarei serviços de qualidade
pelos preços orçados.
2. Eu serei leal e honesto com os membros e
suas referências de negócios.
3. Eu construirei uma relação de confiança
e cooperação entre os membros e seus referenciados.
4. Eu assumirei a responsabilidade de
acompanhar todas as referências de negócios que receber.
5. Eu demonstrarei uma atitude positiva e
de apoio aos membros do BNI.
6. Eu obedecerei a todos os padrões de
ética da minha profissão.*
*Os
padrões profissionais delineados em um código de conduta formal para qualquer
profissão substituem os padrões acima. Isso significa que um Membro pertencente
a uma profissão que possui um padrão mais rigoroso, deve aderir a esse padrão
mais elevado.
Políticas
Gerais
O Comitê de Afiliação de cada equipe possui, no seu âmbito
interno, a autoridade final com relação às Políticas BNI®. O Comitê de
Afiliação poderá colocar um membro em período probatório ou abrir a sua
especialidade por falhar em cumprir com as Políticas, o Código de Ética e/ou os
Valores Fundamentais do BNI.
1. Somente uma pessoa por especialidade
definida no Sistema BNI poderá se afiliar a uma equipe BNI. Cada Membro poderá
representar uma única especialidade.
2. Membros BNI deverão representar seu foco
profissional principal.
3. Membros BNI devem chegar no horário e
permanecer durante todo o tempo publicado da reunião.
4. Uma pessoa só poderá ser Membro de uma
única equipe BNI. Um Membro não pode estar em qualquer outro programa que exija
o compromisso de passar referências.
5. Ao Membro BNI são permitidas 03(três)
ausências num período contínuo de seis meses. Se o Membro não for capaz de
comparecer à reunião, poderá enviar um substituto; isso não contará como
ausência.
6. É compromisso dos Membros estarem
engajados na sua Equipe BNI trazendo referências qualificadas e/ou convidados.
7. Convidados podem comparecer a reuniões
de uma Equipe BNI por no máximo 02(duas) vezes.
8. Somente Membros BNI que completaram o
Programa de Sucesso do Membro, e Diretores/Diretores Consultores do BNI podem
fazer as Apresentações Principais durante as Reuniões do BNI.
9. Abonos de faltas são possíveis para
determinadas circunstâncias extenuantes (ex., problema médico estendido que
impeça o membro de trabalhar) a critério do Comitê de Afiliação.
10. Membros que desejam mudar a sua
especialidade BNI devem apresentar uma nova candidatura para aprovação.
11. Todos os dados recolhidos e
disponibilizados no BNI existem para o único propósito de passar referências.
Antes de enviar quaisquer mensagens de marketing ou de negócios para os
Convidados, Membros BNI fora da sua equipe ou para Diretores, o destinatário
deve dar o consentimento dele. O Consentimento deve ser dado de forma livre,
específica, esclarecida e não ambígua.
Políticas
estão sujeitas a mudanças. Todas as mudanças propostas nas políticas devem ser
revisadas primeiramente pelo Conselho Internacional de Membros (International Board Of Advisors)
1. Há uma taxa anual de afiliação que
deverá ser paga no início do período de vigência e renovada ao final de 12
meses de participação.
2. O BNI® poderá estabelecer Equipes em
qualquer localidade/bairro ou cidade com pessoas interessadas em desenvolver
seus negócios baseados em referências. Adicionalmente, o BNI reserva o direito
de abrir mais de uma Equipe por localidade/ bairro ou cidade.
3.
A Taxa de Renovação deverá ser
paga até a data de vencimento de sua afiliação. Membros que efetuarem o
pagamento de renovação com 30 (trinta) dias de antecedência da data de
vencimento de sua afiliação obterão um desconto adicional. Se as taxas não
forem pagas até o vencimento de sua afiliação, o valor a ser pago pelo membro
será de nova adesão e não mais de renovação. Caso o pagamento não ocorra até o
15º dia após o vencimento de sua afiliação o membro será oficialmente excluído
do BNI.
4. As taxas pagas ao BNI não são
reembolsáveis. Um Certificado de Crédito correspondente aos meses não
utilizados de sua afiliação será fornecido, quando solicitado, para os membros
que estiverem em dia com sua afiliação e não tiverem nada que os desabone.
5. As Taxas BNI não poderão ser
transferidas entre pessoas a não ser que sejam da mesma empresa.
6. O BNI é um serviço de marketing
fornecido pela BNI Global, LLC. O BNI ou qualquer um de seus franqueados
reservam o direito de descontinuar a participação de um membro neste serviço de
marketing.
7. O Membro interessado em transferir-se
para outra Equipe BNI deverá comunicar por escrito ao Comitê de Afiliação e à
Liderança da sua Equipe atual, que por sua vez encaminhará a solicitação ao
Diretor BNI responsável. Após essa comunicação, o membro deverá preencher,
completamente, um novo Formulário de Candidatura e submetê-lo ao Comitê de
Afiliação da nova Equipe. Além disso, se o membro tiver um crédito inferior a
12 meses de adesão paga, deverá efetuar o pagamento de renovação. Ou, se o
membro tiver um crédito superior a 12 meses de adesão paga, nenhum investimento
adicional será necessário. Após a aceitação na nova Equipe, o crédito referente
aos meses remanescentes de sua Equipe anterior será adicionado à sua adesão na
nova Equipe, assim como o tempo de renovação, se aplicável.
Diretrizes
do Programa
As
diretrizes do programa não são políticas, mas são práticas recomendadas que
possibilitam com que a Equipe funcione de maneira mais uniforme e mais eficaz.
1. Visitar Grupos
• Membros visitando outras Equipes BNI deverão avisar que já pertencem a uma
outra Equipe.
• Membros visitantes não deverão fazer ou dizer algo que possa causar
concorrência com um membro daquela Equipe.
• A Equipe deverá tomar cuidado ao
passar referências de negócios às pessoas que não conhecem, incluindo membros visitantes.
• Membros visitantes devem pagar a taxa de participação na reunião da Equipe
visitada.
• Antes de visitar outra Equipe, o Membro visitante deve primeiro entrar em
contato com o Presidente da Equipe.
• Um Membro visitante deverá receber o mesmo tratamento que um convidado
regular. Ex: não deve visitar a Equipe mais que duas
vezes.
2. Ausências e Atrasos
• Ausências e atrasos resultam em menos negócios para os Membros. O Comitê de
Afiliação da Equipe deve advertir os membros que chegam atrasados ou que saem
antes do término da reunião. Se o problema persistir, a especialidade do membro
poderá ser aberta conforme Política Geral #3.
3. Programa de Substitutos
• Exemplos de pessoas a serem consideradas como substitutos são: clientes,
pacientes, amigos, familiares e/ou colaboradores.
• O principal objetivo do substituto é representar o Membro do BNI. O BNI
recomenda o uso mínimo de substituições, não mais do que 03 (três)
substituições em um período de 06 (seis) meses.
• A Equipe deve estar ciente que um substituto irá participar da reunião. O
Anfitrião deverá recepcionar e dar boas-vindas ao substituto.
4. Substituição de Titularidade
• Só pode haver substituições de titularidade entre pessoas que representam a
mesma empresa;
• O membro que está sendo substituído deverá entregar o “kit” com o “pin” e
demais materiais, se houver, ao seu substituto;
• O membro que está sendo substituído deverá preparar o substituto para que
seja mantido o fluxo de contribuições para a equipe;
• O substituto deverá, junto à Regional adquirir o crachá para as reuniões e
eventos do BNI;
• O substituto será considerado um novo membro, e, para tanto, deverá concluir
o PSM e o Programa de Mentoria;
• Após a conclusão do PSM o substituto será incluído na relação dos
palestrantes principais;
• O “semáforo” do membro que está sendo substituído será eliminado ficando o
substituto com um novo “semáforo” pessoal;
• Nos casos em que os créditos transferidos ao substituto forem iguais ou
inferiores a 90 (noventa) dias, o substituto deverá apresentar processo de
renovação imediatamente ou informar à Equipe sobre a decisão de não renovação,
se for o caso.
5. Declaração de Não-Discriminação
• A sede do BNI® exige que as Equipes verifiquem e selecionem pessoas para
participar em todas as especialidades, baseado em suas qualificações,
independentemente de raça, cor, sexo, religião, nacionalidade, estado civil,
orientação sexual, idade ou deficiência.
• O BNI® não apoiará nenhuma ação da Equipe que violar esta declaração de
não-discriminação.
6. Marketing Multinível
• Os membros BNI vinculados a marketing multinível
deverão representar, em suas atuações do BNI, somente seus produtos e serviços
e não fornecer outras oportunidades de negócios de sua empresa, como
arregimentar pessoas para suas redes, sob pena do Comitê de Afiliação ou da
Direção Regional do BNI colocarem o membro em estágio probatório ou
determinarem a exclusão deste membro.
7. Política de Privacidade e Proteção de
Dados
• Dados pessoais controlados por BNI Worldwide Development Ltd, BNI Brasil e do respectivo subfranqueado
de cada região e regidos com observância do GDPR - Regulamento Geral sobre
Proteção de Dados da União Europeia.
• Todas as informações e dados inseridos devem ser verdadeiros, corretos e
válidos, sob responsabilidade da pessoa responsável pelo preenchimento. Para
mais informações acesse pp.bni.com.
8. Suspensão da afiliação
• Os membros interessados em suspender sua afiliação ao BNI deverão comunicar
por escrito ao Comitê de Afiliação e Liderança da sua Equipe que, por sua vez,
deverá encaminhar ao Diretor BNI responsável.
• Essa suspensão de afiliação deverá ser por um período mínimo de 2 (dois)
meses e os créditos dos meses remanescentes expirarão após 2 (dois) anos sem a
reativação de sua afiliação.
• Durante o período de suspensão a especialidade antes bloqueada ficará
disponível para novos candidatos.
• Ao decidir reativar sua afiliação ao BNI, deverá preencher, completamente, um
novo Formulário de Candidatura e submetê-lo ao Comitê de Afiliação da Equipe
escolhida.
• Além disso, se o membro interessado em reativar sua afiliação tiver um
crédito inferior a 12 (doze) meses de afiliação paga, deverá efetuar o
pagamento de uma nova adesão.
• Por outro lado, se o membro tiver um crédito superior a 12 (doze) meses de
afiliação paga, nenhum investimento adicional será necessário.
• Após a aceitação e reativação como membro, o crédito referente aos meses
remanescentes no momento da suspensão será somado ao período da sua nova
adesão.
PSM – PROGRAMA DE SUCESSO DO MEMBRO
ANEXO II – Atividade(s) exercida(s) no Grupo
Declaro
que irei representar a(s) Atividade(s) conforme abaixo descrita e que possuo
todos os requisitos necessários previstos em lei para exercer a referida atividade(s).
Atividade(s):
Assinatura
_______________________________________________________________________________
Por seu representante no grupo BNI
Nome:
CPF:
[1] Comitê de Afiliação é um órgão interno de cada
grupo de BNI, composto por membros do grupo, nomeados pela equipe de liderança
do grupo, que também, como os componentes desta comissão, são membros
contratantes dos serviços objeto deste instrumento, com permanência nesta função
por período determinado, cujos objetivos desta comissão são de selecionar
candidatos para a equipe, avaliar a participação dos membros já existentes e em
conformidade com as políticas do BNI; revisar os registros de presença e
aplicar as Políticas de Presença; avaliar queixas sobre os membros e avaliar os
membros que estão em fase de renovação.
[2] Know-how é um termo em inglês que significa literalmente “saber como”. Know how é o conjunto de conhecimentos práticos (fórmulas secretas, informações, tecnologias, técnicas, procedimentos etc.) adquiridos por uma empresa ou um profissional, que traz para si vantagens competitivas. (Fonte: https://www.significados.com.br/konw-how/ - Acesso em 15/11/2017)